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Interessado:

Nome: rinzler
Perfil na FBTF: https://fbtf.tf/users/277

Decisão de suspensão

A Equipe da FBTF recebeu a informação de que o jogador Rinzler proferiu ofensa racial em desfavor dos jogadores na Equipe JATF2 no período de pre-game da partida Hannaya vs JATF2.

Como se sabe, o Regulamento da LBTF2#17 prevê:

Regulamento da LBTF2#17:
9.8. Proferir, durante as partidas ou treinos da Liga Brasileira de Team Fortress 2 (LBTF2), no servidor do Discord da FBTF ou no site oficial da FBTF (https://fbtf.tf), por intermédio de funcionalidade de chat escrito ou de voz, excessivas ofensas a outro jogador, utilizando-se de expressões injuriosas, difamatórias, caluniosas ou ofensivas ao decoro.
Punição: advertência.
9.8.1. A punição será de suspensão de 1 (uma) a 3 (três) rodadas, se:
• 9.8.1.1. A ofensa contiver conteúdo racista, homofóbico, supremacista, sexista, xenofóbico ou que importe, de qualquer forma, preconceito, racismo, discurso de ódio ou outra forma de discriminação vedada por este regulamento;
• 9.8.1.2. Se a partida estiver sendo transmitida ao vivo pela internet (streaming) e a ofensa receber publicidade;
• 9.8.1.3. Se o agente já tiver sido punido anteriormente por infração leve.

Assim, é certo que a liberdade de expressão dos jogadores encontra limites nos respeitos aos direitos dos demais participantes da competição.

No caso concreto, a análise do screenshot fornecido permite concluir que, de fato, o jogador Rinzler proferiu comentário com intenção de ofender a equipe brasileira mediante a utilização de elemento de raça.

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Ademais, a análise das logs não deixa dúvida de que o jogador responsável pela mensagem realmente se utilizava da conta da Steam vinculada ao perfil 277 do site da FBTF.

Assim, o caso é de aplicação das punições previstas no Regulamento da LBTF2#17.

O Regulamento da LBTF2#17 estipula:

Regulamento da LBTF2#17:
9.3. As punições serão aplicadas nos limites das disposições regulamentares, sendo individualizadas para cada infrator, levando em consideração:
9.3.1. As circunstâncias e as consequências do fato;
9.3.2. A reprovabilidade da conduta;
9.3.3. A reincidência ou a primariedade do infrator e a sua a intenção ao praticar o ato;
9.3.4. O comportamento da vítima.

Analisando os critérios de dosimetria da pena, é certo que a sua infração não excedeu à normalidade esperada. A conduta do infrator foi reprovável, porém dentro dos limites do esperado, uma vez que a sua intenção era a de ofender a equipe brasileira. O infrator era primário à época do ocorrido. O comportamento da vítima em nada contribuiu para a infração em questão.

Por esses motivos, a punição será no mínimo previsto para os casos de ofensas raciais: 1 (uma) rodada de suspensão.

Por todos esses motivos, FICA O JOGADOR RINZLER SUSPENSO, EM TODAS AS SUAS CONTAS, DA LBTF2#17 POR 1 (UMA) RODADA, a contar da data desta decisão.

A presente decisão é irrecorrível, somente podendo ser revista no caso de surgimento de novas provas, nos termos da regra 9.2.14. do Regulamento da LBTF2#17:

Regulamento da LBTF2#17:
9.2.14. A decisão que aplicar punição é irrecorrível, somente podendo ser alterada no caso de surgimento de provas novas, hipótese em que o caso poderá ser analisado novamente pela Equipe da FBTF.

16 de novembro de 2020.

iPoney
Staff da FBTF

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