Interessados:
Nome: Daniel Luiz
Perfil na FBTF: https://fbtf.tf/users/17
Nome: Zuba
Perfil na FBTF: https://fbtf.tf/users/20
Decisão:
A Equipe da FBTF recebeu a informação de que os jogadores Daniel Luiz e Zuba proferiram ofensas recíprocas durante treino da LBTF2#17.
Como se sabe, o Regulamento da LBTF2#17 prevê:
Regulamento da LBTF2#17:
9.8. Proferir, durante as partidas ou treinos da Liga Brasileira de Team Fortress 2 (LBTF2), no servidor do Discord da FBTF ou no site oficial da FBTF (https://fbtf.tf), por intermédio de funcionalidade de chat escrito ou de voz, excessivas ofensas a outro jogador, utilizando-se de expressões injuriosas, difamatórias, caluniosas ou ofensivas ao decoro.
Punição: advertência.
9.8.1. A punição será de suspensão de 1 (uma) a 3 (três) rodadas, se:
• 9.8.1.1. A ofensa contiver conteúdo racista, homofóbico, supremacista, sexista, xenofóbico ou que importe, de qualquer forma, preconceito, racismo, discurso de ódio ou outra forma de discriminação vedada por este regulamento;
• 9.8.1.2. Se a partida estiver sendo transmitida ao vivo pela internet (streaming) e a ofensa receber publicidade;
• 9.8.1.3. Se o agente já tiver sido punido anteriormente por infração leve.
Assim, é certo que a liberdade de expressão dos jogadores encontra limites nos respeitos aos direitos dos demais participantes da competição.
No caso concreto, a análise das logs do treino (https://logs.tf/2731384#76561198138201034) permite concluir que, de fato, o jogador Daniel Luiz proferiu ofensas pessoais ao jogador zuba. Em resposta, o jogador zuba proferiu insultos de conteúdo racista em desfavor do jogador Daniel Luiz.
As logs não deixam dúvida acerca da ocorrência das ofensas noticiadas e da sua autoria por parte dos jogadores envolvidos.
Assim, o caso é de aplicação das punições previstas no Regulamento da LBTF2#17.
O Regulamento da LBTF2#17 estipula:
Regulamento da LBTF2#17:
9.3. As punições serão aplicadas nos limites das disposições regulamentares, sendo individualizadas para cada infrator, levando em consideração:
9.3.1. As circunstâncias e as consequências do fato;
9.3.2. A reprovabilidade da conduta;
9.3.3. A reincidência ou a primariedade do infrator e a sua a intenção ao praticar o ato;
9.3.4. O comportamento da vítima.
Em relação ao jogador Daniel Luiz, é certo a infração praticada causou impactos negativos sobre a vítima, mas não excedeu à normalidade das ofensas pessoais. Sua conduta é reprovável, porém dentro dos limites do esperado. A sua intenção era a de ofender a vítima. O infrator era primário à época do ocorrido. O comportamento da vítima em nada contribuiu para a infração.
Por esse motivo, respeitando o disposto no regulamento, a punição será de advertência, a qual será enviada por mensagem privada.
Por outro lado, no que se refere ao jogador zuba, é certo que a sua infração também não excedeu à normalidade esperada. Sua conduta foi reprovável, porém dentro dos limites do esperado, uma vez que a sua intenção era a de ofender a vítima. O infrator era primário à época do ocorrido. O comportamento da vítima lhe favorece, uma vez que o jogador Daniel Luiz tinha acabado de lhe proferir ofensa contra a honra.
Por esses motivos, a punição será no mínimo previsto para os casos de ofensas raciais: 1 (uma) rodada de suspensão.
Por todos esses motivos, FICA O JOGADOR ZUBA SUSPENSO, EM TODAS AS SUAS CONTAS, DA LBTF2#17 POR 1 (UMA) RODADA, a contar da data desta decisão.
A presente decisão é irrecorrível, somente podendo ser revista no caso de surgimento de novas provas, nos termos da regra 9.2.14. do Regulamento da LBTF2#17:
Regulamento da LBTF2#17:
9.2.14. A decisão que aplicar punição é irrecorrível, somente podendo ser alterada no caso de surgimento de provas novas, hipótese em que o caso poderá ser analisado novamente pela Equipe da FBTF.
16 de novembro de 2020.
iPoney
Staff da FBTF